- 1 -São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
- 2 -A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
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Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
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