- 1 -As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
- 2 -As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
- 3 -Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Artigo 25.º — Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
Alterado
Em vigor de 09/10/2019 a 09/11/2024
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
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