- 1 -É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
- 3 -O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 28.º — Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Original