- 1 -A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
- 2 -A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
- 3 -Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.
Artigo 31.º — Apensação de acções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Original
Referências (1)
- Artigo 267.º do Código CPCexterno