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Artigo 49.ºProcesso declarativo comum

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 -Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 -O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 08/09/2019

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