- 1 -Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
- 2 -Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
- 3 -Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
- 4 -A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
- 5 -Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 60.º — Resposta à contestação e articulados supervenientes
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Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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