- 1 -As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
- 2 -As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.
Artigo 66.º — Notificação das testemunhas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/10/2017 a 08/10/2019
Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)
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