- 1 -A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
- 2 -A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 68.º — Instrução, discussão e julgamento da causa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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Referências (1)
- Artigo 155.º do Código CPCexterno