À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.
Artigo 77.º — Arguição de nulidades da sentença
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 13/10/2009 a 08/09/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado