- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
- 2 -O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
- 3 -A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
- 4 -O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
- 5 -O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º — Efeito dos recursos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal