Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de espécie ou ordem diferente, o credor que tenha obtido a segunda penhora reclama o seu crédito no processo onde a primeira penhora tenha sido realizada, podendo fazê-lo até à transmissão do bem penhorado.
Artigo 94.º — Sustação da execução com penhora anterior
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Revogado
Alterado
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 14/09/2003