1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 -O valor da percentagem referida no número anterior será definido no regulamento.
3 -No caso dos subcapítulos II e III, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número dos postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário a definir no regulamento.
4 -O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 5 do artigo 1.º
5 -O total do incentivo por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância reconhecida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado da entidade gestora do presente Sistema, relativamente aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º deste diploma; no que se refere aos projectos previstos na alínea a), a concessão de incentivo de montante superior deverá ainda ser proposta à Comissão das Comunidades Económicas Europeias por despacho do Ministro da Indústria e Energia.