Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºNatureza do incentivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1991
1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 -O valor da percentagem referida no número anterior será definido no regulamento.
3 -No caso dos subcapítulos II e III, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número dos postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário a definir no regulamento.
4 -O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 5 do artigo 1.º
5 -O total do incentivo por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância reconhecida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado da entidade gestora do presente Sistema, relativamente aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º deste diploma; no que se refere aos projectos previstos na alínea a), a concessão de incentivo de montante superior deverá ainda ser proposta à Comissão das Comunidades Económicas Europeias por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991

Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1988 a 13/05/1991

Comparar com a versão em vigor