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Artigo 22.ºContrato de concessão de incentivos

Vigente desde: 28/12/1988
1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
2 -O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
3 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1988