Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºAdiantamento do incentivo

Vigente desde: 28/12/1988
1 -Durante a fase de realização do projecto o IAPMEI poderá proporcionar ao promotor do projecto adiantamentos sobre o valor global do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.
2 -Para efeitos do número anterior, o IAPMEI é autorizado a negociar com o sistema bancário a abertura de linhas de crédito cujos encargos serão por ele suportados e cujo montante máximo por projecto será o valor do incentivo atribuído nos termos do presente diploma.
3 -A utilização pelo promotor dos adiantamentos do IAPMEI ou das linhas de crédito a que se refere o número anterior será proporcional à parcela do investimento realizado e devidamente comprovado em aplicações relevantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1988