Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.
Artigo 27.º — Sistema de engenharia financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Alterado