1 - Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:
a) Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;
b) O desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
c) O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;
d) O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.
2 - O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no n.º 1, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.
3 - Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design industrial.