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Artigo 29.ºObrigações dos promotores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1991
1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, com excepção dos projectos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a)Executar o projecto de acordo com os prazos previstos no contrato;
b)Cumprir os objectivos constantes do projecto.
2 -Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
3 -As empresas que venham a beneficiar do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º deverão manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1991

Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1988 a 13/05/1991

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