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Artigo 11.º

Vigente desde: 29/05/1968
No provimento dos cargos do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária observar-se-ão as regras seguintes, sem prejuízo das estabelecidas na Organização da Direcção-Geral:
a) As funções referidas no artigo 68.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, com exclusão das directivas, poderão ser desempenhadas por juristas, economistas ou técnicos reverificadores, segundo os quadros a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do presente diploma;
b) As nomeações para os lugares de técnico verificador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes far-se-ão de entre secretários de finanças das classes correspondentes que tenham obtido no curso ou no concurso respectivo classificação não inferior a 12 valores na, prova de contabilidade fiscal, ou, quando o Ministro determinar, entre secretários de finanças da mesma classe destacados ou nomeados sem aquele requisito, ou de classe imediatamente inferior que obtenham aprovação em exame especial de contabilidade realizado para o mesmo fim;
c) Os ajudantes de verificador serão recrutados entre aspirantes concursados que obtenham aprovação em exame de contabilidade, ou directamente nomeados sem aquele requisito quando necessário, destacados, para o efeito, do quadro de reserva ou deslocados de outros serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/1968