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Artigo 12.º

Vigente desde: 29/05/1968
Aos actuais funcionários cuja situação seja afectada pelo disposto no presente decreto-lei aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) Os chefes de secção que pretendam ser promovidos à categoria de subdirector de finanças deverão requerer a sua admissão a um ou dois cursos preparatórios do concurso para directores de finanças e obter num deles informação positiva sobre a sua idoneidade técnica;
b) Igual procedimento deverão seguir os oficiais, os técnicos verificadores e informadores de qualquer das classes que pretendam passar à categoria de secretário de finanças da mesma classe;
c) Os actuais secretários de finanças de cada uma das classes conservarão a mesma categoria e classe que actualmente possuam e poderão continuar no desempenho de comissões de serviço em que porventura se encontrem;
d) Os actuais aspirantes com um ano de serviço ainda não aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe poderão passar à categoria de aspirantes concursados se obtiverem aprovação no exame a que se refere a segunda parte do artigo 3.º ou em um dos dois concursos imediatos para a categoria de secretário de 3.ª que se realizem nos termos do artigo 6.º, § 5.º;
e) Os actuais escriturários-dactilógrafos são integrados no quadro dos escriturários, na classe que possuírem actualmente;
f) Os actuais aspirantes e escriturários provisórios são admitidos a concurso extraordinário de admissão, ficando equiparados aos candidatos aprovados em concurso normal e dispensados automàticamente se não obtiverem aprovação ou se forem preteridos, na nomeação, por candidatos mais classificados.
§ 1.º Os efeitos da equiparação a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo verificam-se ùnicamente a partir de 1 de Julho de 1968, em relação aos respectivos funcionários, e só depois de aprovação nas provas de verificação da idoneidade ou no concurso de aptidão, relativamente aos funcionários considerados nas alíneas a), b) e d).
§ 2.º Os servidores que à data da publicação deste diploma venham efectuando regularmente, com boas informações, trabalhos de dactilografia, desenho ou outras próprias das funções de escriturário, auxiliar de desenho ou de telefonista, nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, serão mantidos na situação em que se encontram, podendo ser providos nas vagas de escriturário de 2.ª classe, auxiliar de desenho ou telefonista, mediante concurso extraordinário de aptidão, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos artigos 40.º, alíneas f), g), h) e i), e 42.º, alíneas g) e h), da Organização da Direcção-Geral, e à medida que forem ocorrendo as vagas, segundo a ordem por que tenham sido admitidos, se na presente data se encontrarem desempenhando funções há mais de um ano ou logo que o completem, com boas informações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1968