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Artigo 13.º

Vigente desde: 29/05/1968
Os funcionários que, por virtude do cumprimento de deveres militares, tiverem de interromper o curso de habilitação para secretário de finanças são dispensados da sua frequência pelo tempo que este durar e admitidos a exame de equivalência logo que o requeiram após o regresso ao serviço. Igual faculdade é atribuída a quaisquer outros funcionários quando a interrupção do serviço pelo mesmo motivo os impeça de comparecer a concursos que se realizem na sua ausência.
§ único. Aos candidatos aos lugares de aspirante e de escriturário quando regressem da prestação do serviço militar em missões de soberania no ultramar é admitida a sujeição a concursos extraordinários quando o regresso se verifique depois do encerramento dos concursos ordinários e o requeiram no decurso dos seis meses imediatos, ficando equiparados, no caso de aprovação, aos candidatos aprovados em concurso normal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1968