Os chefes das repartições centrais de finanças têm a competência geral prevista no corpo do artigo 30.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a que em especial é reconhecida para os chefes das repartições de finanças dos concelhos e bairros pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, pelo Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, exceptuada a matéria dos seus artigos 182.º e seguintes, pelo Código do Imposto de Mais-Valias, relativamente aos ganhos provenientes dos actos enumerados no seu artigo 1.º, n.os 1.º, 3.º e 4.º, pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, no que se refere a contribuições e impostos regulados nos diplomas e preceitos citados e pela demais legislação correlativa.
§ 1.º Os chefes das repartições centrais de finanças poderão, nos termos do artigo 36.º da Organização, delegar nos chefes das secções das mesmas repartições a competência prevista na parte final do corpo deste artigo.
§ 2.º Aos chefes das secções das repartições centrais de finanças compete dirigir os respectivos serviços, na imediata dependência do chefe da repartição.