A verificação da eficiência dos Serviços de Justiça Fiscal competirá:
a) Na parte respeitante à actividade judicial, a um inspector dos tribunais das contribuições e impostos designado nos termos do artigo 16.º;
b) Na parte relativa à acção do Ministério Público das Contribuições e Impostos, a directores-orientadores do Ministério Público das Contribuições e Impostos recrutados entre directores de finanças e a técnicos reverificadores do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária escolhidos entre técnicos verificadores de 1.ª classe.
§ 1.º O disposto na alínea a) do presente artigo respeita ùnicamente à boa execução e aperfeiçoamento dos serviços judiciais e não afecta o estabelecido na lei quanto à classificação ou à qualificação do mérito dos juízes.
§ 2.º Aos funcionários a que se refere a alínea b) compete:
a) Visitar os serviços ou lugares onde se exerça ou deva ser exercida a acção do Ministério Público das Contribuições e Impostos e tomar conhecimento sobre o modo como se exerce a respectiva função e se aplicam as normas tributárias;
b) Informar sobre o mérito dos funcionários, em relação ao exercício das funções do Ministério Público;
c) Desempenhar as funções relativas à disciplina dos serviços do Ministério Público que lhes forem determinadas pelo Ministro ou pelo director geral;
d) Assegurar a uniformidade de interpretação das normas fiscais de acordo com os critérios seguidos pelos serviços competentes, submetendo os casos de divergência ou conflito a despacho do director-geral.
§ 3.º O exercício das funções a que se refere o presente artigo será remunerado por gratificação acrescida ao vencimento da categoria.