A função de inspector de todos os tribunais de justiça fiscal será exercida por um juiz da 2.ª instância das contribuições e impostos designado pelo Ministro das Finanças, que poderá requisitar, para secretariar os trabalhos de inspecção, um funcionário dos mesmos serviços.
§ 1.º Os juízes dos tribunais das contribuições e impostos que pertençam aos quadros da magistratura comum poderão, querendo, optar pelo vencimento dessa categoria.
§ 2.º O exercício das funções de inspector dos tribunais das contribuições e impostos dá direito a gratificação a fixar pelo Ministro das Finanças.