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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As concessionárias das zonas de jogo deverão caucionar, perante o Ministério das Finanças, por qualquer forma admitida em direito, a obrigação de entregarem ao Estado, em perfeito estado de conservação, os edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis, e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.
§ 1.º O valor da caução será de importância a determinar por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos o Conselho de Inspecção de Jogos e a Direcção-Geral da Fazenda Pública, fica à ordem do mesmo Ministro e será prestado até ao quinto ano anterior ao termo da concessão.
§ 2.º O Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do Conselho de Inspecção de Jogos, poderá, atendendo ao estado de conservação dos bens a que se refere este artigo, consentir que a prestação da caução seja adiada até ao último ano da concessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)