A transferência para outrem da exploração directa do jogo e do mais que constituir objecto da concessão só será permitida em casos devidamente justificados, dependendo de autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração directa do jogo;
b) Do Ministro do Interior ou, por delegação, do Conselho de Inspecção de Jogos, quanto às demais utilidades.
§ único. As transferências previstas neste artigo serão nulas e de nenhum efeito quando não se subordinem, integralmente, ao condicionamento que for estabelecido.