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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
A transferência para outrem da exploração directa do jogo e do mais que constituir objecto da concessão só será permitida em casos devidamente justificados, dependendo de autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração directa do jogo;
b) Do Ministro do Interior ou, por delegação, do Conselho de Inspecção de Jogos, quanto às demais utilidades.
§ único. As transferências previstas neste artigo serão nulas e de nenhum efeito quando não se subordinem, integralmente, ao condicionamento que for estabelecido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)