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Artigo 14.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As empresas concessionárias ficam obrigadas, além do mais que consta do presente diploma, legislação complementar e respectivos contratos:
1) A efectuar, sempre que forem necessárias, obras de conservação, reparação e beneficiação dos bens imóveis e móveis afectos às concessões, bem como à substituição destes, conforme lhes for determinado pelo Conselho de Inspecção de Jogos;
2) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos, para os fins a que se destinam;
3) A fazer executar, diàriamente, no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de atracções, variedades e diversões, nacionais ou estrangeiras, de bom nível artístico;
4) A promover e organizar anualmente exposições, espectáculos e provas desportivas, segundo o programa e calendário a submeter antes do início de cada época ou ano, conforme se trate de zonas de jogo temporário ou permanente, à aprovação da Direcção-Geral do Turismo, e a colaborar nas iniciativas oficiais que tiverem por objecto fomentar o turismo na área da zona ou na região de turismo em que se situa a concessão. Se não se obtiver acordo entre a concessionária e a Direcção-Geral do Turismo, serão o programa e calendário estabelecidos pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos;
5) A realizar, de harmonia com as directrizes e instruções da Direcção-Geral do Turismo, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, a propaganda da zona no estrangeiro;
6) A constituir na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, antes de iniciada a exploração, depósito da importância necessária para garantir o pagamento dos encargos prováveis durante um mês e a reforçá-lo no decurso da exploração, de modo a mantê-lo sempre no nível desses encargos. Este depósito será constituído em dinheiro ou títulos de crédito, podendo ser substituído por garantia bancária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)