O período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, para além das que constam do presente diploma e demais legislação aplicável, serão estabelecidos em diploma regulamentar.
§ 1.º No mesmo diploma serão estabelecidas as condições de adjudicação das concessões e o processo do respectivo concurso, que correrá perante o Conselho de Inspecção de Jogos.
§ 2.º O Governo poderá determinar que seja atribuída preferência na adjudicação das respectivas zonas às empresas que, no período anterior àquele a que se refiram as novas concessões, se encontrem a explorar as mesmas zonas.