Os casinos das zonas de jogo e demais imóveis afectados às concessões satisfarão a todos os requisitos de comodidade e conforto e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cujo aspecto e funcionamento devem manter-se contìnuamente adaptados às exigências das explorações e serviços respectivos.
§ 1.º Nos casinos, além das dependências necessárias às demais actividades impostas às concessionárias, haverá salas especialmente destinadas à prática de jogos de fortuna ou azar, localizadas de forma a não terem comunicação directa com o exterior e a não poder ser visto, nem do exterior, nem das restantes dependências do casino, o que nelas se passa.
§ 2.º Os compartimentos da zona de serviços das salas de jogos e respectivos acessos serão interditos aos frequentadores.
§ 3.º Nenhuma alteração se poderá realizar nos casinos sem o acordo do Conselho de Inspecção de Jogos.
§ 4.º Sem prejuízo dos serviços de exploração directamente relacionados com a actividade da empresa concessionária, poderão ser utilizadas dependências do casino, ou seus anexos, para actividades de carácter comercial ou industrial que o Conselho de Inspecção de Jogos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas a terceiro a título de mera ocupação com carácter precário.