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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Os edifícios dos casinos e anexos, com todo o seu mobiliário, equipamento e utensilagem, já integrados no património do Estado, serão cedidos, para exploração, à respectiva empresa concessionária.
§ único. Finda a concessão, voltam à posse do Estado os bens cedidos, com todas as benfeitorias, sem que, por esse facto, seja devida qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)