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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Para efeitos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo permanente e zonas de jogo temporário.
§ 1.º As zonas de jogo permanente são três: Estoril, Funchal e Algarve.
§ 2.º As zonas de jogo temporário são três: Figueira da Foz, Espinho e Póvoa de Varzim.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)