Para efeitos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo permanente e zonas de jogo temporário.
§ 1.º As zonas de jogo permanente são três: Estoril, Funchal e Algarve.
§ 2.º As zonas de jogo temporário são três: Figueira da Foz, Espinho e Póvoa de Varzim.