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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Nas zonas de jogo temporário a exploração dos casinos inicia-se no dia 1 de Junho de cada ano e prolonga-se por seis meses consecutivos.
§ 1.º O Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pode autorizar que o funcionamento dos casinos se inicie em outro dia do ano, ou que o período de funcionamento se reduza até quatro meses.
§ 2.º Durante o período de interdição de funcionamento dos casinos nas zonas de jogo temporário, poderá o Conselho de Inspecção de Jogos autorizar a utilização das respectivas dependências nos termos que entenda dever fixar, ou determinar a sua utilização pela Direcção-Geral do Turismo para manifestações de reconhecido interesse. Relativamente às salas de jogos, a autorização a que se refere este preceito abrange, apenas, o funcionamento de escolas de pagadores.
§ 3.º Quando se verificar a utilização nos termos do parágrafo anterior, com fins comerciais, esta só é possível com sujeição ao regime tributário geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)