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Artigo 24.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As salas destinadas aos jogos de fortuna ou azar funcionam normalmente das 15 horas de cada dia até às 3 horas do dia imediato.
§ único. Excepcionalmente, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá autorizar ou ordenar outro horário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)