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Artigo 25.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Quando circunstâncias especiais o imponham, o Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos, poderá determinar a suspensão do funcionamento das salas de jogos e outras dependências dos casinos e seus anexos por tempo determinado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)