Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Não é permitido fazer empréstimos em moeda nacional ou estrangeira ou valores convencionais que as representem dentro do edifício do casino e seus anexos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)