Não é permitido fazer empréstimos em moeda nacional ou estrangeira ou valores convencionais que as representem dentro do edifício do casino e seus anexos.
Artigo 26.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)