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Artigo 27.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
As concessionárias devem manter nas salas de jogos de fortuna ou azar, com excepção das salas destinadas aos jogos do bingo e em máquinas automáticas, um serviço destinado à compra de cheques nacionais emitidos pelos frequentadores, devendo efectuar no respectivo livro de registo a correspondente inscrição.
§ 1.º Os cheques, cuja compra não é obrigatória, não são resgatáveis mas podem ser inutilizados no próprio dia em que forem comprados, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento.
§ 2.º As concessionárias são obrigadas a depositar em banco, no prazo previsto na lei, os cheques comprados não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, deverá ser anotada naquele livro a data de devolução.
§ 3.º As operações de registo são sempre rubricadas pelos funcionários do serviço de inspecção.
§ 4.º As concessionárias trocarão aos jogadores as fichas que estes tenham em seu poder por dinheiro ou, sempre que os jogadores o solicitem, por cheques por si sacados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983