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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
O Ministro das Finanças poderá permitir, dentro dos casinos e para uso exclusivo dos seus frequentadores, a instalação de serviços destinados à realização de operações cambiais, desde que as mesmas sejam executadas directamente por instituição de crédito devidamente autorizada, ou pela própria concessionária, mas por conta dessa instituição, fixando-se, em cada caso, as respectivas condições.
§ único. As operações acima referidas far-se-ão ao câmbio oficial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)