Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 30.º e no artigo 31.º, só poderão ter acesso às salas de jogos de fortuna ou azar as pessoas munidas de cartão ou bilhete especial nominativo ou de documento para esse efeito considerado equivalente, cujos preços, quando exigíveis, serão fixados pelo Conselho de Inspecção de Jogos, sob proposta da empresa concessionária.
Artigo 29.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)