O Conselho de Inspecção de Jogos emitirá instruções no sentido de os funcionários do serviço de inspecção, em circunstâncias especiais e a título excepcional, independentemente de qualquer formalidade, autorizarem a entrada nas salas de jogos a indivíduos aos quais normalmente está vedado o acesso às mesmas salas, não lhes sendo permitida, no entanto, a prática de jogos de fortuna ou azar.
Artigo 31.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)