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Artigo 33.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
As concessionárias podem instalar nos casinos, especialmente nas salas de jogos, equipamento electrónico de vigia e controle, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens ou para efeitos de contabilização das receitas do jogo.
§ único. Não é permitido aos frequentadores das salas de jogos, durante o funcionamento destas, serem portadores ou fazerem uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como a realização de reportagens.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983