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Artigo 38.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Relativamente aos jogos que não possam enquadrar-se nas modalidades previstas no presente diploma, e que sejam susceptíveis de autorização nos termos do § 3.º do artigo 4.º, o regime tributário será oportunamente fixado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)