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Artigo 40.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
O Governo poderá, em substituição, total ou parcial, da exigência de obras e melhoramentos, condicionar a adjudicação das concessões ao pagamento, em termos a determinar, de uma importância fixa, anual ou por todo o período da concessão, consignada ao Fundo de Turismo, a qual será destinada a promoção turística da respectiva zona.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)