O Governo poderá, em substituição, total ou parcial, da exigência de obras e melhoramentos, condicionar a adjudicação das concessões ao pagamento, em termos a determinar, de uma importância fixa, anual ou por todo o período da concessão, consignada ao Fundo de Turismo, a qual será destinada a promoção turística da respectiva zona.
Artigo 40.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)