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Artigo 45.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1995
A exploração da aposta mútua nas corridas de cavalos e provas de obstáculos, bem como a relativa a corridas de galgos, só pode efectuar-se dentro dos respectivos recintos e em conformidade com os respectivos regulamentos.
§ único. As entidades que explorem a aposta mútua estão sujeitas, além do disposto nos artigos 46.º e 47.º, ao preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 51.º e §§ 1.º a 6.º do mesmo artigo e no artigo 53.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)