A exploração da aposta mútua nas corridas de cavalos e provas de obstáculos, bem como a relativa a corridas de galgos, só pode efectuar-se dentro dos respectivos recintos e em conformidade com os respectivos regulamentos.
§ único. As entidades que explorem a aposta mútua estão sujeitas, além do disposto nos artigos 46.º e 47.º, ao preceituado nas alíneas d) e e) do artigo 51.º e §§ 1.º a 6.º do mesmo artigo e no artigo 53.º do presente diploma.