Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem as actividades afins dos mesmos jogos ficam submetidas à inspecção e fiscalização do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do presente diploma e legislação complementar, mantendo à disposição dos seus agentes todos os livros e documentos da escrituração especial dos jogos, assim como os da contabilidade comercial da empresa, e facultando-lhes os demais elementos e informações que lhes sejam solicitados.
§ 1.º O exercício das funções de inspecção e fiscalização não pode ser prejudicado ou adiado pela ausência ou impedimento dos administradores, directores, gerentes ou de quaisquer agentes das entidades a que se refere este artigo.
§ 2.º No caso de a concessionária transferir para outrem a exploração directa dos jogos ou de qualquer actividade que constitua objecto da concessão, a subconcessionária ficará também sujeita às obrigações impostas por este artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)