Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e as entidades que explorem qualquer modalidade afim destes jogos são obrigadas a possuir e manter escriturados os livros e impressos ou a utilizar as máquinas que o Conselho de Inspecção de Jogos entender convenientes para o desempenho das funções que lhe cabem.
§ 1.º Os livros terão termos de abertura e encerramento, as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente, por um vogal do conselho ou pelo funcionário do serviço de inspecção que o presidente designar.
§ 2.º Os impressos serão numerados e rubricados ou chancelados pelos funcionários do serviço de inspecção destacados na zona de jogo, ou designados para o efeito.