Os autos de notícia levantados pelos funcionários do serviço de inspecção de jogos por infracções previstas no presente diploma e demais legislação sobre jogos fazem fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos que tenham presenciado, mesmo que as circunstâncias tenham tornado impossível a indicação de testemunhas.
Artigo 48.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
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Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)