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Artigo 49.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1979
1 -Os encargos com o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito em proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º e por cada casino da zona, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Comércio e Turismo.
2 -Quando as zonas de jogo temporário funcionarem para além dos seis meses referidos no corpo do artigo 23.º, a quota-parte a pagar por cada uma destas zonas corresponderá ao triplo do aludido capital social mínimo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/1979

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 18/12/1979