1 -Os encargos com o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito em proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º e por cada casino da zona, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Comércio e Turismo.
2 -Quando as zonas de jogo temporário funcionarem para além dos seis meses referidos no corpo do artigo 23.º, a quota-parte a pagar por cada uma destas zonas corresponderá ao triplo do aludido capital social mínimo.