Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 19/12/1979. Ver a versão consolidada
Os encargos como o Conselho de Inspecção de Jogos serão suportados integralmente pelas concessionárias, que, para compensar o Estado, lhe pagarão, em duodécimos, por rateio feito na proporção do capital mínimo exigido pelo artigo 7.º, a importância total que estiver inscrita no respectivo capítulo do orçamento da despesa do Ministério do Interior.
§ 1.º As importâncias dos duodécimos serão entregues na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona até ao dia 10 de cada mês, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.
§ 2.º Aplica-se à compensação a que se refere este artigo o preceituado nos §§ 4.º e 5.º do artigo 19.º
§ 3.º O produto das entregas será contabilizado nas tabelas de rendimentos do Estado, no capítulo «Consignações de receita», sob a rubrica «Fiscalização do jogo».