O capital em giro inicial das bancas não poderá ser inferior a 140000$00 na zona de jogo permanente do Estoril e a 70000$00 nas restantes zonas, devendo, no entanto, funcionar sempre uma banca, pelo menos, em que aquele capital não seja inferior, respectivamente, a 280000$00 e a 140000$00.
§ 1.º Exceptua-se do disposto neste artigo o capital inicial da boule, cujo mínimo é fixado em 10000$00.
§ 2.º Sempre que o volume de jogos esteja em desproporção com o capital da banca a que se refere a parte final do corpo deste artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar a redução desse capital até ao limite mínimo fixado.
§ 3.º Em relação a cada espécie de jogo em que o respectivo volume o justifique, poderá a Inspecção exigir que funcione uma banca, pelo menos, com capital em giro inicial igual ao referido na parte final do corpo deste artigo.
§ 4.º O Conselho de Inspecção de Jogos fixará os valores mínimos e máximos das apostas em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, os máximos exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5 por cento do capital em giro inicial da respectiva banca.
§ 5.º O disposto na parte final do parágrafo anterior não é aplicável ao bacará, nem ao écarté.