Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
É proibida a fabricação, importação, transporte, exposição e venda de materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar, salvo destinando-se às concessionárias das zonas de jogo.
§ 1.º Todos os materiais e utensílios a que se refere este artigo, não utilizáveis nas zonas de jogo e que não sejam confiados a qualquer concessionária, como fiel depositária, serão destruídos mediante auto a lavrar nos termos de instruções a emitir pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
§ 2.º A utilização do material de jogo, mesmo para treino do pessoal, só é permitida nas salas de jogos ou salas de treino que se situem no sector do jogo. O material em armazém, fora desse sector, deve estar condicionado por forma a não poder ser utilizado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)