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Artigo 51.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As empresas concessionárias serão punidas:
a) Pela falta de apresentação em devido tempo de estudos, anteprojectos e projectos respeitantes às obras ou beneficiações previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como pela inexecução, nos prazos estabelecidos, das mesmas obras ou beneficiações, com a multa de 50000$00, à qual acresce a sanção prevista na alínea seguinte;
b) Por cada dia em que forem excedidos os prazos designados para apresentação dos elementos referidos na alínea anterior e para conclusão das obras a que se obrigaram, ou das beneficiações que devam executar, e até ao limite de cento e oitenta dias, com multa de 1000$00;
c) Pela inobservância do disposto no § 2.º do artigo 6.º, nos n.os 3), 4) e 5) do artigo 14.º, e nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, com multa de 10000$00 a 50000$00;
d) Pela infracção ao disposto nos artigos 46.º e 47.º, com multa de 10000$00 a 200000$00;
e) Pela inexactidão ou insuficiência dos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos a que alude o artigo 47.º deste diploma, bem como pela inexactidão das informações prestadas e dos elementos fornecidos ao serviço de inspecção, com multa de 5000$00 a 100000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
f) Pela entrada nas salas de jogos de pessoas abrangidas pela proibição constante do artigo 30.º, bem como das que não estejam munidas do cartão ou documento a que alude o artigo 29.º, ou não o exibam, e de quaisquer outras pessoas relativamente às quais haja sido determinada a interdição conforme o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 54.º, por cada uma delas e relativamente a cada dia, com multa de 1000$00 a 10000$00, salvo se o acesso irregular for comunicado pela empresa ou seus agentes ao serviço de inspecção antes de verificado por este;
g) Pela infracção ao disposto nos artigos 26.º a 28.º, com multa de importância igual à quantia mutuada, não registada nos respectivos livros, ou irregularmente cambiada, mas nunca inferior a 2000$00, nas infracções respeitantes ao artigo 27.º e § único do artigo 28.º, e a 20000$00, nos demais casos;
h) Por outras infracções aos preceitos do presente diploma ou seus regulamentos, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, com multa de 1000$00 a 50000$00.
§ 1.º As multas a que se refere este artigo serão impostas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o Ministro do Interior, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
§ 2.º Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiàriamente, quando se refiram a factos ocorridos dentro do período da sua gerência, os administradores, directores ou gerentes das empresas concessionárias, ainda que estas se encontrem dissolvidas.
§ 3.º O disposto neste artigo é aplicável sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer administrador ou agente da empresa.
§ 4.º Na falta de pagamento das multas no prazo de trinta dias, a contar da notificação, ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data do vencimento, designação da empresa devedora e sua sede, bem como os nomes dos administradores, directores ou gerentes responsáveis.
§ 5.º É de cinco anos o prazo da prescrição das infracções abrangidas por este artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)